O contrato individual de trabalho poderá ser acordado de maneira tácita ou expressa, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado entre o empregador e empregado. No entanto, para a sua alteração, disciplina o art. 468 da CLT que nos contratos individuais de trabalho só será lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
• Alteração das condições de trabalho
• Das Normas Gerais De Tutela Do Trabalho (Identificação Profissional)
• Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho (Da Proteção Do Trabalho Da Mulher e Do Menor)
• Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho (das férias; segurança e medicina do trabalho)