Alteração das condições de trabalho

O contrato individual de trabalho poderá ser acordado de maneira tácita ou expressa, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado entre o empregador e empregado. No entanto, para a sua alteração, disciplina o art. 468 da CLT que nos contratos individuais de trabalho só será lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.

Programa

• Alteração das condições de trabalho

• Das Normas Gerais De Tutela Do Trabalho (Identificação Profissional)

• Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho (Da Proteção Do Trabalho Da Mulher e Do Menor)

• Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho (das férias; segurança e medicina do trabalho)

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